Conteúdo temporário está sujeito às mesmas regras de publicidade da Resolução CFM nº 2.336/2023, e isso está escrito em um parágrafo único de uma linha.
O dispositivo é o art. 6º, §1º. Ele encerra a dúvida mais comum de quem toca o perfil de uma clínica, e o faz sem criar categoria intermediária para story, close friends ou transmissão ao vivo.
Este texto é orientação geral e não substitui a leitura da norma nem consulta à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do seu CRM, que é quem decide o caso concreto.
O volume está no story, a revisão está no feed
Aqui está o desencontro que produz quase todo problema, e ele aparece em uma conta simples. Um perfil de clínica ativo publica algo próximo de 12 peças de feed por mês e 3 stories por dia útil.
Três stories vezes 22 dias úteis dão 66 peças. Somados aos 12 do feed, são 78 publicações mensais. O story sozinho responde por 66 de 78, ou seja 85% de tudo que sai em nome da clínica.
Agora inverta e olhe a revisão. Na maioria das clínicas, a aprovação prévia cobre o feed e para ali. Isso significa revisar 15% do volume e publicar 85% no escuro, sendo que a norma trata os dois exatamente igual.
| Item | Feed | Story |
|---|---|---|
| Volume mensal em um perfil ativo | cerca de 12 peças | cerca de 66 peças |
| Regra de publicidade aplicável | Resolução 2.336/2023 | a mesma, por força do art. 6º, §1º |
| Dados obrigatórios do art. 4º | na página principal do perfil | na página principal do perfil |
| Tempo de exibição | permanente | 24 horas |
| Tempo de tramitação na Codame | até 60 dias | até 60 dias |
O que sai da tela não sai do processo
O story tem 24 horas de vida. A matéria que chega à Codame tem até 60 dias de tramitação, pelo art. 16, inciso VIII. Entre um número e outro existe uma distância de 59 dias.
São 59 dias em que a peça já não existe para você e continua existindo dentro do processo. Essa assimetria é o motivo pelo qual o story merece rotina de registro, e não só rotina de produção.
Dois incisos do mesmo artigo explicam como ela chega lá. O inciso VI atribui à comissão o rastreamento de divulgações em qualquer mídia, inclusive na internet. O inciso VII autoriza receber material publicitário para apuração mesmo de origem anônima.
Ou seja, a peça não precisa ter sido vista por um fiscal ao vivo. Basta o print, e print é o formato natural de consumo do story para qualquer pessoa que queira guardar aquilo, inclusive um concorrente.
O conteúdo temporário é temporário para o público. Para a apuração ética, ele tem a mesma durabilidade de qualquer outra peça, porque quem denuncia envia uma imagem, não um link que expira.
Os cinco itens que fazem o story reprovar
A lista abaixo concentra o que mais aparece em story de clínica e esbarra em vedação expressa. Todos os cinco são erros de conteúdo, não de formato, e nenhum deles ficaria de pé em uma peça de feed revisada.
- Promessa de resultado. O art. 11, inciso XII, veda garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento. A palavra "insinuar" é a que pega o story, porque o tom informal empurra para ali sem intenção.
- Procedimento transmitido ao vivo. O art. 11, inciso VIII, veda expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagem, ainda que com autorização expressa do paciente.
- Imagem editada. O art. 14, inciso II, alínea f, veda qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens. Filtro automático do aplicativo entra nessa conta, e é o mais fácil de deixar passar.
- Paciente identificável. A alínea e do mesmo inciso veda o uso de imagens de procedimentos que identifiquem o paciente. Tatuagem, aliança e mobília reconhecível identificam tanto quanto um rosto.
- Tom autopromocional. O art. 11, inciso XVI, veda portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional. O §3º define promocional como conferir a si próprio propriedades e qualidades privilegiadas.
A cena que produz o story problemático
São 19h20 de uma quinta. O último paciente do dia gostou do resultado, a sala ainda está montada, e alguém da equipe levanta o celular e diz: "deixa eu pegar rapidinho para o story, ficou muito bom".
Ninguém nessa cena teve má intenção. A peça sai em 40 segundos, com o filtro que o aplicativo já aplica por padrão, um texto curto e o rosto parcialmente visível em um espelho ao fundo. Ela cruza pelo menos três dos cinco itens da lista acima.
O ponto de decisão dessa cena não está no conteúdo, está em quem tem o celular na mão. É o mesmo assunto de o que a equipe decide sem passar por você, e resolve pelo mesmo caminho, que é definir por escrito quem publica.
O critério que você aplica na segunda-feira
Um critério só, e ele cabe em uma frase: se este story não passaria no feed, ele não passa no story. Nada além disso precisa ser decidido caso a caso, porque a norma não abre duas réguas.
Na operação isso vira três regras curtas para quem tem acesso ao perfil. Primeira, gravação com paciente só com autorização registrada e sem qualquer elemento identificável. Segunda, zero filtro, zero ajuste, zero corte que mude percepção de resultado. Terceira, nenhuma frase de resultado garantido.
E uma quarta, que é de registro e não de conteúdo: salvar o story publicado em uma pasta com a data. Ele some do perfil em 24 horas, e a única forma de reconstruir o que foi ao ar depois disso é ter a cópia.
A conta que justifica a quarta regra: 66 stories por mês vezes 12 meses dão 792 peças por ano. Sem arquivo, responder a um questionamento sobre uma delas exige lembrar de memória o que foi publicado em um dia específico de oito meses atrás.
O que continua permitido, e é a maior parte
A leitura pessimista dessa regra é que story de clínica virou terreno minado. O art. 9º diz o contrário, listando permissões explícitas que cobrem quase tudo que um perfil de clínica precisa publicar no dia a dia.
O inciso I permite fotografia e vídeo com detalhes do ambiente de trabalho, da própria imagem do médico e de membros da equipe. O inciso IV permite falar de marcação de consulta, horários e dinâmica de funcionamento.
Os incisos V e VI permitem orientar sobre estacionamento, segurança, privacidade, conforto e localização, e informar valores de consultas, meios e formas de pagamento. O inciso XV permite comentário genérico sobre o prazer com o trabalho, desde que sem identificar pacientes e sem tom sensacionalista.
Isso é bastante conteúdo, e é justamente o material que responde às dúvidas que o paciente tem antes de marcar. As etapas em que essas dúvidas aparecem estão em as etapas entre a primeira mensagem e a cadeira.
A objeção mais forte, dita como ela é dita
"Mas todo mundo publica story assim, o perfil da clínica do lado faz isso todo dia, e eu nunca vi ninguém ser punido por causa de story." Essa é a objeção, e ela descreve a realidade do que se vê no aplicativo.
A resposta tem duas partes. A primeira é que ausência de fiscalização visível não é permissão, e o art. 16 desenha uma comissão que rastreia e recebe denúncia anônima, o que torna o gatilho imprevisível por definição.
A segunda é mais prática. O denunciante típico em publicidade médica não é o paciente satisfeito, é quem disputa o mesmo mercado e conhece a norma. Quanto mais o concorrente ao lado publica errado, maior a chance de alguém estar acompanhando a categoria inteira.
Onde esta regra não se aplica
Ela não alcança o que não é publicidade nem propaganda médica. O art. 1º define as duas: publicidade é promover estruturas, serviços e qualificações, propaganda é divulgar assuntos e ações de interesse da medicina. Story de vida privada, sem menção à atividade, fica fora.
O detalhe é que o art. 6º, §3º, fecha a brecha do meio termo. Quando o médico usa a mesma rede social para divulgar ao mesmo tempo matéria publicitária e passagens da vida privada, ele precisa obedecer ao caput, com os dados do art. 4º na página principal.
A regra também não alcança a transmissão de técnica em ambiente restrito. O art. 13, inciso IV, garante ao médico usar imagens em tempo real, com aplicação de técnicas de abordagem, em trabalhos e eventos científicos com autorização prévia do paciente.
A condição do inciso é que o evento seja destinado exclusivamente a médicos e estudantes de medicina. Aula aberta ao público leigo não está nessa hipótese, e o quadro completo das permissões está em o que o CFM permite e proíbe no perfil da clínica.
E ela não transforma close friends em espaço livre. A lista fechada continua sendo comunicação ao público, com iniciativa e anuência do médico, o que atende à definição do art. 1º.
Perguntas frequentes
Story tem regra diferente do feed? Não. O art. 6º, §1º, da Resolução CFM 2.336/2023 submete os conteúdos temporários às mesmas regras de publicidade previstas na resolução. Sair do ar depois de 24 horas não altera nada sobre a responsabilidade.
Posso gravar procedimento ao vivo no story? O art. 11, inciso VIII, veda expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagem, ainda que com autorização expressa do paciente. A exceção do art. 13, inciso IV, vale para eventos científicos restritos a médicos.
Filtro do próprio aplicativo conta como edição? O art. 14, inciso II, alínea f, veda qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens, sem distinguir a origem do tratamento. Filtro aplicado por padrão pelo aplicativo é o caso mais frequente e o mais fácil de evitar.
Preciso guardar os stories publicados? A norma não obriga o arquivo, mas ele é o que permite reconstruir o que foi ao ar. Como a Codame tem até 60 dias de tramitação pelo art. 16, inciso VIII, e o story dura 24 horas, sem cópia não há como responder com precisão.
Os dados do art. 4º precisam estar em cada story? O art. 6º exige que estejam dispostos na página principal do perfil, e não em cada peça. O que muda com o §1º é que o conteúdo do story segue as mesmas vedações do restante da resolução.
O próximo passo é contar os stories da última semana
Abra o arquivo do perfil e conte quantos stories saíram nos últimos sete dias. Ao lado, marque quantos você leu antes de irem ao ar. Se a segunda coluna estiver em zero, a correção de hoje é definir quem aprova, não o que publicar.
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Fontes
- Resolução CFM nº 2.336/2023: art. 1º e §§ 1º e 2º, art. 4º, art. 6º caput e §§ 1º a 3º, art. 8º inciso III e §§ 1º a 4º, art. 9º incisos I, IV, V, VI, XV e XVI, art. 11 incisos VIII, XII e XVI e §2º, art. 13 inciso IV, art. 14 inciso II alíneas e e f, art. 16 incisos VI, VII e VIII
- Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 112 e art. 117
- Manual de Publicidade Médica do CFM, complementar por força do art. 2º da Resolução 2.336/2023
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